Disciplina > Empreendedorismo e Projetos em Saude
Especialista > Neves Maria Machado
APOSTILA 04
AULA DE 12.04.2012
As Organizações não governamentais (ONGs) atualmente significam um grupo social organizado, sem fins lucrativos, constituído formal e autonomamente, caracterizado por ações de solidariedade no campo das políticas públicas e pelo legítimo exercício de pressões políticas em proveito de populações excluídas das condições da cidadania Porém seu conceito não é pacífico na doutrina, e com muitas divergências. Fazem parte do chamado Terceiro setor.
Existem estudos universitários em forma de teses acadêmicas, que querem estabelecer um "Quarto setor", para essas instituições, no Brasil. Pois fogem das características atuais e próprias dos três primeiros setores. Todavia e isso determina um estudo político mais profundo, sociológico, sobre tal assunto e sua regulamentação, a nível de Estado, sejam suas representatividades: "política" ( como "instituição", "partido - social", "Clube", "agremiação social"), ou seja, a sua real e pertinente representatividade, desses atuais agrupamentos, de mais de três indivíduos (que classificam os chamados Clubes) e sua responsabilidade, mediante à Lei, o que é Constitucional.
Essas organizações, quando sérias, podem complementar o trabalho do Estado, realizando "ações onde ele não consegue chegar (!? ... )", podendo receber financiamentos e doações dele, e também de entidades privadas, para tal fim.
Atualmente estudiosos têm defendido o uso da terminologia organizações da sociedade civil para designar tais instituições.
É importante ressaltar que ONG não tem valor jurídico. No Brasil, três figuras jurídicas correspondentes no novo Código Civil compõem o terceiro setor: associações, fundações e organizações religiosas (que foram recentemente consideradas como uma terceira categoria).
1 ASSOCIAÇÕES
1.1 CONCEITO E FINALIDADE
De acordo com o Código Civil, em seu artigo 53, as associações são pessoas jurídicas constituídas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos, mas sim entre os associados e a associação.
José Eduardo Sabo Paes, em sua obra Fundações, Associações e Entidades de Interesse Social (2006, p.62), pontua que a associação congrega serviços, atividades e conhecimentos em prol de um mesmo ideal, objetivando a consecução de determinado fim, com ou sem capital e sem intuitos lucrativos. Pode ter a finalidade altruística, sendo uma associação beneficente; egoística, sendo uma associação literária, recreativa ou esportiva; e econômica não lucrativa, sendo uma associação de socorro mútuo.
1.2 REGISTRO
A associação é uma modalidade de agrupamento dotada de personalidade jurídica, sendo pessoa jurídica de direito privado voltada à realização de interesses dos seus associados ou de uma finalidade de interesse social, cuja existência legal surge com a inscrição de seu estatuto no registro competente, desde que satisfeitos os requisitos legais, que ela tenha objetivo lícito e esteja regularmente organizada (PAES, 2006, p.63).
A inscrição do ato constitutivo da associação no respectivo registro, em forma pública ou particular, garante o começo da sua existência legal como pessoa jurídica, conforme artigo 45 do Código Civil pátrio.
O local competente para proceder ao registro dos atos constitutivos da Associação será o Cartório Extrajudicial, especificamente os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Há determinadas espécies de associação que, além do registro, precisam de autorização ou aprovação do Poder Executivo, como é o caso de sindicatos, de
sociedades cooperativas, entre outras espécies. De acordo com o art. 1.123, parágrafo único, do CCB, a competência será sempre do Poder Executivo Federal.
Nesse caso, o Poder Executivo pode, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto (art. 1.125).
Ainda, na falta de prazo estabelecido em lei ou ato do poder público, será considerada caduca a autorização se a pessoa jurídica não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva publicação (art. 1.124).
Com a personificação da associação, para os efeitos jurídicos, ela passará a ter aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações e capacidade patrimonial,constituindo seu patrimônio, que não terá relação com o patrimônio dos associados.
Não se pode esquecer que a associação pode ser juridicamente reconhecida sem que, contudo, tenha “vida”. Esta somente surge no momento em que os cargos de direção estiverem preenchidos, colocando a associação em funcionamento para atender às finalidades para as quais foi constituída (PAES, 2006, p.64).
1.3 CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
O ato constitutivo da associação consiste num conjunto de cláusulas contratuais vinculantes, ligando seus fundadores e os novos associados, que, ao nela ingressarem, deverão submeter-se aos seus comandos.
A elaboração do estatuto é momento que requer uma atenção e dedicação especial dos fundadores/instituidores da entidade, pois nele estará prevista a vontade, os anseios, os objetivos dos seus integrantes e a esta norma e sua regulamentação os novos membros ou associados deverão aderir (PAES, 2006, p.155).
De acordo com o artigo 54 do CCB, o ato constitutivo deverá conter:
I – a denominação, os fins e a sede da associação;
II – os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III – os direitos e deveres dos associados;
IV – as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
José Eduardo Paes (2006, p.63) acrescenta ainda os seguintes requisitos ao ato constitutivo da associação: a representação ativa e passiva da sociedade em juízo e fora dele; a responsabilidade subsidiária dos associados pelas obrigações assumidas pela associação; o destino do patrimônio social, no caso de dissolução. Ou seja, a associação deverá ser constituída por escrito, mediante a redação de um estatuto, lançado no registro geral (de acordo com o art. 45 do Código Civil), contendo declaração unânime de vontade dos associados de se reunirem para formar uma coletividade. Não pode adotar nenhuma das formas mercantis.
1.3.1 Assembléia geral
Compete privativamente à assembleia geral:
I – destituir os administradores;
II – alterar o estatuto (art. 59 CCB).
Para discutir tais assuntos, é exigida deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, com o quorum estabelecido pelo estatuto nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 59 do Código Civil Brasileiro, ou observando a maioria simples, assim como os critérios para a eleição dos administradores.
As Assembleias Gerais podem ser Ordinárias ou Extraordinárias.
A A.G. Ordinária é uma reunião realizada habitualmente (comumente), e ocorrerá uma vez por ano, através da qual deliberará (decidirá) sobre matérias que dizem respeito à: prestação de contas dos órgãos de administração; eleição dos componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso; e, quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os exclusivos das Assembleias Gerais Extraordinárias.
A Assembleia Geral Extraordinária, que a própria nomenclatura resume sua função, qual seja, a de ser “extra”, pode ser convocada quando do interesse dos associados (no caso da associação), e possui competência para deliberar sobre os assuntos como: a) reforma do estatuto; b) fusão, incorporação ou desmembramento; c) mudança do objeto da sociedade; d) dissolução; e) contas do liquidante; dentre os assuntos de sua competência.
1.3.2 Órgãos deliberativos
A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma estabelecida no estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la (art. 60 do Código Civil).
1.3.3 Administração
Na administração de uma associação há, em regra, a presença de pelo menos três órgãos: a Assembleia Geral, órgão deliberativo responsável pelas deliberações mestras da entidade; a Diretoria Administrativa, responsável pela administração executiva da entidade, e o Conselho Fiscal, responsável pelo controle das contas da associação. Pode haver um quarto órgão, denominado de Conselho Deliberativo, que é colegiado detentor de funções deliberativas, cujos integrantes são escolhidos pela Assembleia Geral.
Permite-se a criação de outros órgãos auxiliares, como os Conselhos técnico,
científico, etc., cujo objetivo é auxiliar o exercício da atividade e, ou, a administração.
1.3.4 Dissolução
Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de
deduzidas, se for caso, as quotas ou frações ideais, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes (art. 61, caput, CCB).
Os débitos porventura existentes e provocados por gestão fraudulenta serão de responsabilidade da presidente.
Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes receber em restituição, atualizado o valor respectivo, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação, tudo isso antes da destinação do remanescente, referida acima (parágrafo primeiro do art. 61).
Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas no art. 61 do código, o que remanescer do seu patrimônio será dado à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União (parágrafo segundo do art. 61).
1.3.5 Associados
De acordo com a legislação civil pátria, os associados devem ter direitos iguais, mas o estatuto pode instituir categorias com vantagens especiais (art. 55).
A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser de forma contrária (art. 56). Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, sua transferência não importará na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, se o estatuto não dispuser de forma diversa (art. 56, parágrafo único).
A exclusão do associado só é admitida quando houver justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de resposta e de recorrer, de acordo com os termos do respectivo estatuto (art. 57).
Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos previstos na lei ou no estatuto
Nenhum comentário:
Postar um comentário